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Sintufal esclarece sobre ingresso de ação de correção dos saldos das contas do PASEP

Foto por: Arte: Ascom/Sintufal
Sintufal esclarece sobre ingresso de ação de correção dos saldos das contas do PASEP

Estão circulando pela internet notícias sobre ações relacionadas aos saldos do PASEP, com informação de que existem sentenças favoráveis ao servidor e com pagamento de valores elevados. Tais informações têm causado certa agitação entre os filiados ao Sintufal, o qual vem sendo procurado para se pronunciar sobre possível convocação para propositura de ação judicial pleiteando o pagamento das diferenças de correção de saldo da conta PASEP.

Inicialmente, cabe esclarecer o que se propõe na ação:

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi originalmente instituído com a finalidade de implementar uma espécie de poupança para os servidores públicos ativos através do creditamento anual de valores – as denominadas “quotas” – em contas individualizadas e administradas pelo Banco do Brasil.

Essa sistemática vigorou de dezembro de 1970 até a promulgação da Constituição Federal, em outubro de 1988, quando a arrecadação do PASEP deixou de ser creditada aos servidores públicos sob a forma das “quotas” e passou a financiar o Programa Seguro-Desemprego e o pagamento do Abono Salarial (que é o pagamento anual de um salário mínimo aos trabalhadores cadastrados, no mínimo, há cinco anos no novo fundo denominado PIS-PASEP, e que recebem até dois salários mínimos de remuneração mensal de empregadores que contribuem para este). Consequentemente são devidos valores referentes ao saldo das contas nas quais houve o creditamento de “quotas” somente aos servidores públicos inscritos no PASEP anteriormente a outubro de 1988.

Para tais servidores, a liberação do patrimônio acumulado é autorizada em hipóteses restritas: aposentadoria; falecimento (os dependentes podem solicitar o saque da cota); HIV-Aids (Lei n. 7.670/88); neoplasia maligna - câncer (Lei nº 8.922/94); reforma militar; amparo social (Lei n. 8.742/93): amparo assistencial a portadores de deficiência (espécie 87) e amparo social ao idoso (espécie 88); invalidez (com ou sem concessão de aposentadoria); reserva remunerada; idade de 60 anos para homens e mulheres, e doenças ou afecções listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2998/2001 (titular ou um de seus dependentes).

Ocorre que, por ocasião do saque dos valores em razão da ocorrência de uma das hipóteses citadas acima, pode ter havido o repasse de valores inferiores aos efetivamente devidos, se observados os critérios específicos de creditamento.

Após alguns estudos sobre a questão, foi identificado que há, efetivamente, diferenças ainda devidas. Contudo, aplicados os critérios corretos, os valores, embora significativos, não correspondem às altíssimas cifras que vêm sendo divulgadas.

Diante disso, alguns advogados vêm ingressando com uma Ação de Indenização por Dano Material, visando à correção dos valores depositados no PASEP, com pouco êxito, limitando-se praticamente a decisões favoráveis no Distrito Federal.

A Coordenação Jurídica, em reunião com sua Assessoria Jurídica, vêm estudando a matéria, inclusive buscando decisões em Alagoas ou em Tribunais Superiores que possam substanciar a orientação aos seus filiados.

Em pesquisas realizadas pela Assessoria Jurídica do Sintufal, foi observado que diversas ações propostas em Alagoas por terceiros tem sido arquivadas com pedidos de desistência pela parte autora. Não foi encontrada nenhuma decisão favorável na justiça alagoana até o momento.

Por outro lado, ainda existe uma discussão sobre quem deve julgar a ação, uma vez que, alguns juízes da Justiça Estadual entendem ser competência da Justiça Federal, enquanto que esta já se declarou incompetente para julgar esse tipo de ação, pois entende que a mesma deve ser proposta exclusivamente contra o Banco do Brasil, e, portanto, na Justiça Estadual. O conflito de competência para julgamento da ação ainda não está resolvido.

Por fim, ainda não existem decisões nos Tribunais Superiores sobre o tema, capaz de dar mais sustentação à ação. Quanto aos cálculos, estes são imprescindíveis para o ingresso da ação individual e a confecção dos mesmos, os quais podem levar até mesmo a valores ínfimos, caso considerado o período que se mostra viável, lembrando que, independente do saldo, tem um custo para cada servidor, na medida em que demanda profissional da área para analisar os extratos e produzir a planilha.

Caso o servidor ingresse com a ação sem ter direito a qualquer correção, cabe destacar que será condenado em honorários de sucumbência em favor dos advogados do Banco do Brasil, o que implica em prejuízos não somente ao servidor, como também para a própria entidade sindical que intercedeu na propositura da demanda.

Em razão disto, visando evitar problemas futuros, e respondendo aos questionamentos dos servidores da UFAL quanto à viabilidade da ação que visa corrigir saldo da conta PASEP, a Coordenação Jurídica do Sintufal, alerta a seus filiados de que é prudente que não tomem nenhuma medida judicial precipitada, pois a possibilidade de ajuizamento de ação para a discussão da possível lesão aventada acima depende de prévia e criteriosa análise acerca de cada caso, de modo a não colocar o servidor sob o sério risco de derrota em juízo, com a obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor do Banco do Brasil.

Desta forma, faz-se necessário, neste momento, cautela e estudo, pois o grupo de servidores que reúne condições de ingresso da ação requer o preenchimento de alguns requisitos, tais como: a) ter trabalhado na administração pública entre 1970 e 1988, b) não ter efetuado o saque do saldo total da conta PASEP, ou, caso efetuado o saque do valor total, que tenha sido nos últimos 5 anos, por conta da prescrição e c) seja realizada a análise contábil do extrato do PASEP de todo período. A Coordenação Jurídica segue nos estudos para melhor fundamentar a propositura da ação e passar maior segurança a seus filiados.

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