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Gestão da UFAL X URP Celetista (Grupo 1)

PRESENTE DE NATAL = CORTE? Arte: Sintufal

O Sindicato dos Trabalhadores na Universidade Federal de Alagoas (Sintufal) recebeu, em 10 de setembro de 2019, um e-mail do Gabinete Reitoral com o Parecer de Força Executória nº 00253/2019/NUAD/PFAL/PGF/AGU da Procuradoria Federal (confira o parecer anexo) com data de 15 de agosto de 2019. O citado documento trouxe a interpretação da decisão emitida pelo Juiz do Trabalho, proferida em 30 de julho de 2019, referente ao Processo Judicial sob nº 000647-12.1989.5.19.0003. (veja a decisão judicial anexa sobre a Ação da URP).

A entidade sindical – visando evitar, novamente, interpretações distorcidas da Gestão da Ufal – solicitou alguns esclarecimentos por meio do e-mail institucional do sindicato (confira a cópia do e-mail anexa). Tal procedimento foi adotado porque a decisão do juízo foi por não deliberar nenhum prejuízo ao processo. O Juiz do Trabalho se declarou incompetente para dar continuidade a presente execução e requereu que os autos do processo fossem remetidos para a Justiça Federal.

Vejamos abaixo o que dispôs o Magistrado do Trabalho em sua decisão, bem como a interpretação feita pela Procuradoria Federal no estado de Alagoas:

JUIZ TRABALHISTA:

[...] Ante o exposto, decido declarar a incompetência deste juízo para dirimir a continuidade da presente execuçãoDê-se ciência as partes. Ato contínuo, remetam-se os autos a justiça federal comum. [...]

INTERPRETAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL:

[...] 

II – INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL

15. Sendo assim, interpretando-se A DECISÃO em toda a sua plenitude, é de se concluir que ela TEM FORÇA EXECUTÓRIA, de modo que inexiste óbice judicial que impeça a supressão dos percentuais concedidos nos autos de referência, porventura tenham os mesmos sido absorvidos pelas reestruturações da carreira dos servidores e dos reajustes concedidos ao longo de sua vida funcional. [...]

IV – CONCLUSÃO

17. A presente análise tem por fim orientar a Administração Pública para fins de cumprimento da ordem judicial proferida no processo acima referido, abrangendo, em conjunto com os documentos que a instrui, todas as informações necessárias ao atendimento da obrigação emanada do título exequendo, em observância aos atos normativos que regulam esse procedimento administrativo.

18. Fica sugerido o encaminhamento deste parecer e dos documentos a ele anexados à Procuradoria Federal junto à UFAL, que orientará a entidade e autoridades assessoradas a respeito do exato cumprimento do decidido. [...]

Em virtude da Decisão do Juiz Trabalhista e a obscuridade/contrariedade da interpretação proferida no Parecer da Procuradoria Federal, a entidade de classe enviou e-mail,no dia 24 de setembro de 2019, requerendo os seguintes esclarecimentos:

O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – SINTUFAL vem à presença de V. Sa., em virtude de decisão proferida nos autos do Processo nº 0064700-12.1989.5.19.0003, expor e ao final requerer o que segue:

Em Janeiro de 1990, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL foi condenada a pagar aos reclamantes incluídos na Reclamação Trabalhista 0064700-12.1989.5.19.0003, a aplicação dos reajustes de abril/88 (16,19%) e maio/88 (16,19%) cumulativamente, bem como o de fevereiro/89 (26,05%) na forma determinada no Dec. Lei 2335/87, com incorporação desses percentuais em suas remunerações e o pagamento das respectivas diferenças salariais, com reflexo nas parcelas vencidas e vincendas de 13º salário, férias, abono pecuniário, depósito do FGTS e demais vantagens percebidas pelos reclamantes.

Após as discussões acerca da homologação dos cálculos, foram expedidos os precatórios devidos, os quais foram integralmente quitados em 1993.

Os autos foram arquivados.

A partir de 2005, A UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL, em cumprimento à decisão plenária do TCU, através o acórdão nº 2161/2005 - TCU, deixou de incidir os 26,05% sobre as parcelas que compõem a remuneração dos reclamantes, passando a ser pago pelo valor nominal, sendo assim “congelado”.

Tal atitude levou os reclamantes a requererem o desarquivamento dos autos em 2010 e pleitear o imediato restabelecimento do valor da rubrica "decisão judicial transitada em julgado", fazendo incidir o percentual de 26,05% sobre o somatório do vencimento básico e demais vantagens, como determinado em sentença.

O requerimento dos reclamantes foi atendido pelo Juiz da 3ª Vara do Trabalho, o qual decidiu pela impossibilidade da exclusão remuneratória, afirmando que o reajuste determinado em sentença transitada em julgado não poderia ser desfeito por decisão administrativa pelo Tribunal de Contas da União - TCU.

Tal entendimento foi corroborado pelo E. TRT19ª, ao julgar Agravo de Petição interposto pela autarquia/executada, o qual transitou em julgado no dia 02/10/2017.

Após o trânsito em julgado, os autos retornam à Vara de origem para o cumprimento da decisão, com determinação para que a UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL promovesse à reimplantação do reajuste de 26,05%, concedido aos reclamantes, através de decisão judicial nesse processo.

Ocorre que, a UFAL, antes de cumprir a decisão, requereu que aquele Juízo se declarasse incompetente, com base em decisão proferida pelo STF na Reclamação Constitucional nº 24.862-Alagoas, a qual entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para dar continuidade a ações trabalhistas após o advento da Lei 8.112/90.

Diante de tal requerimento, o Juiz da 3ª Vara do Trabalho se julgou incompetente para dar continuidade à execução nos autos, determinando a remessa dos mesmos para a Justiça Federal, para que a execução prossiga, naquela justiça especializada, a partir do último ato ordinatório.

Os autos ainda não foram remetidos à Justiça Federal, a qual ainda sequer tomou ciência da decisão proferida na Justiça do Trabalho ou foi provocada para qualquer trâmite processual.

Mesmo diante desta situação, o SINTUFAL fora comunicado de um Parecer de Força Executória nº 00253/2019/NUAD/PFAL/PGF/AGU da Procuradoria Federal sugerindo o encaminhamento do mesmo para a UFAL, com o fim de orientar a entidade e autoridades assessoradas a respeito do exato cumprimento de decisão, sugerindo a supressão da rubrica, em virtude de interpretação feita por aquela Procuradoria.

O SINTUFAL ainda não foi intimado de qualquer decisão proferida pela UFAL no tocante ao atendimento do que foi sugerido no Parecer em questão, nem mesmo tem conhecimento da existência de Parecer com Força Executória ou decisão da gestão sobre o tema.

Diante de tudo que foi exposto, vem o Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Alagoas – SINTUFAL, requerer que o Gabinete Reitoral se manifeste sobre qual o entendimento resultante do Parecer em questão ou se já há alguma determinação de supressão da rubrica “decisão judicial trans. em julg” dos servidores incluídos na Reclamação Trabalhista nº 0064700-12.1989.5.19.0003.

É o que requer.”

Após aguardar alguns dias e sem obter qualquer resposta da Gestão da Universidade quanto ao e-mail enviado, solicitou-se em outros dois e-mails (08/10/19 e 04/11/2019) uma posição quanto ao e-mail enviado anteriormente (veja os e-mails anexos).

A reivindicação do Sintufal foi sempre revestida de um PLEITO EM CARÁTER DE URGÊNCIA para que o Gabinete Reitoral se manifestasse sobre qual o entendimento da Universidade Federal de Alagoas em relação à Decisão do Juiz Trabalhista e do Parecer de Força Executória nº 00253/2019/NUAD/PFAL/PGF/AGU da Procuradoria Federal.

Diante do SILÊNCIO DO GABINETE REITORAL EM RELAÇÃO A TODOS OS E-MAILS ENCAMINHADOS e, também, da PREOCUPAÇÃO DA ENTIDADE DE CLASSE EM FACE DE UMA POSSÍVEL E PREJUDICIAL INTERPRETAÇÃO DA UFAL EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES BENEFICIÁRIOS DA AÇÃO EM COMENTO; do fechamento do Departamento de Administração de Pessoal no período de 04/11/2019 a 08/11/2019 para os atendimentos presenciais e por telefone;o Sintufal, na última terça-feira, dia 05 de novembro de 2019, protocolou os Ofícios nº 072/2019 e 073/2019 (confira as cópias anexas dos ofícios), destinados, respectivamente, à Magnífica Reitora Maria Valéria Costa Correia (SIPAC/UFAL nº 23065.039199/2019-25) e à Senhora Diretora do Departamento de Administração de Pessoal da Ufal (DAP), Mila Costa Melo Madeira Vasconcelos (SIPAC/UFAL nº 23065.039199/2019-25), nos quais requerem os devidos esclarecimentos sobre a posição da Gestão no que condiz ao Processo nº 00064700-12.1989.5.19.0003 – URP Celetista – (Grupo I).

O Sintufal reitera que, até o momento, apesar de tomar todas as medidas necessárias para poder dar os devidos esclarecimentos para toda a sua base, ainda não foi cientificado sobre qualquer decisão proferida pela UFAL no tocante ao atendimento ao que foi sugerido no Parecer em questão e nem mesmo tem conhecimento da existência de Parecer de Força Executória da Procuradoria da UFAL ou Decisão da Gestão da Ufal sobre o tema.

Diante de toda a dificuldade da GESTÃO “SOCIALMENTE REFERENCIADA” DA UFAL em fornecer informações sobre a URP Celetista (Grupo I) e do fechamento do Departamento de Administração de Pessoal no período de 04/11/2019 a 08/11/2019 para os atendimentos presenciais e por telefone, estaria a Ufal trabalhando, mais uma vez, no sentido de promover a retirada de direitos dos servidores?

OUTUBRO PASSOU, MAS SERÁ QUE AS BRUXAS AINDA ESTÃO SOLTAS?

Com a palavra a atual Gestão da Ufal!

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