Art. 1o - O Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Alagoas – SINTUFAL, com sede na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, Rua França Morel, no 240, CEP: 57020-560, centro, Maceió-AL, é uma entidade de direito privado, autônoma, desvinculada do Estado, com duração por tempo indeterminado e sem fins lucrativos, que representa o conjunto dos trabalhadores da categoria técnico-administrativos abrangidos pela lei 11.091/95 (e pelos demais atos normativos correlatos e subsequentes), lotados nas Unidades Acadêmicas e Campis da Universidade Federal de Alagoas e outras Universidades Federais que venham a ser criadas no Estado de Alagoas, independente das suas convicções políticas, partidárias e religiosas.
§1o A Categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Alagoas – SINTUFAL, caracterizada genericamente como técnico-administrativos, abrange os trabalhadores e empregados sejam estes integrantes da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, além das empresas públicas, as pessoas jurídicas de direito privado contratadas ou criadas, as fundações apensas conveniadas da administração pública que desenvolvam atividades dentro IFES, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento dos princípios indissociáveis do ensino, da pesquisa, da extensão e assistência do órgão público de ensino.
§2o Para fins estabelecidos no caput deste artigo, serão abrangidos os trabalhadores das fundações apensas que atuam no âmbito da instituição na data da promulgação do presente estatuto.
Art. 2o - O Sindicato tem como finalidade:
Art. 3o - É assegurado o direito de sindicalização dos trabalhadores ativos, aposentados e pensionistas da base sindical da entidade no Estado de Alagoas.
§ 1o - O trabalhador que, por qualquer razão, for desvinculado da instituição terá direito a permanecer sindicalizado por um período de um ano, excetuando o que está previsto no Art. 4o, inciso VI.
§ 2o - O sindicalizado que solicitar desligamento do SINTUFAL poderá pedir nova sindicalização após um período de 03 (três) meses.
§ 3o - A sindicalização ao SINTUFAL será automática, a partir do preenchimento do formulário apropriado, desde que sejam apresentados os documentos que comprovem o vínculo funcional.
§ 4o - O período de desligamento do quadro de sindicalizados deverá ser feito através de requerimento à Diretoria Colegiada.
§ 5o - O sindicalizado que estiver em débito com o sindicato somente terá o pedido de desligamento atendido quando vier a quitar o seu débito.
Art. 4o - São direitos dos sindicalizados do SINTUFAL:
Art. 5o - São deveres dos sindicalizados do SINTUFAL:
Art. 6o - São órgãos de Deliberação, Administração e Fiscalização:
Art. 7o - O Congresso Estadual é o fórum máximo de deliberação do Sindicato e nele participam os Delegados eleitos em Assembleias Setoriais, realizadas em seu local de trabalho, na proporção de dois para cada 10 (dez) sindicalizados do respectivo setor.
§1o - será garantido pelo menos 01 (um) delegado por local de trabalho, caso o setor tenha pelo menos 05 (cinco) filiados.
§2o - No caso de aposentados, será realizada Assembleia específica para eleição dos seus delegados, convocada pela Diretoria Executiva Colegiada, respeitada a proporcionalidade do caput do artigo, de acordo com os aposentados presentes.
Art. 8o - O Regimento Interno do Congresso não poderá se contrapor ao presente estatuto;
§1o - O regimento do Congresso do SINTUFAL será discutido e aprovado na sua abertura;
§2o - A eleição dos delegados para o Congresso do SINTUFAL deverá ocorrer com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias antes da sua realização;
§3o - O material a ser discutido no Congresso deverá ser entregue aos delegados 10 (dez) dias antes da sua realização;
§4o - A pauta do congresso terá que ser aprovada em assembleia 60 (sessenta) dias antes da sua realização.
Art. 9o – Compete ao Congresso da Categoria:
Art. 10 – O Congresso da categoria reunir-se-á ordinariamente em local e data determinados pela Diretoria Executiva Colegiada e deverá ser realizada no decorrer do mandato vigente.
Art. 11 – O Congresso da categoria poderá votar por decisão de 2/3 (dois terços) dos delegados presentes assuntos que não constem no cronograma do dia para o qual foi convocado, inclusive sobre as Prestações de Contas.
Art. 12 – O Congresso poderá ser convocado extraordinariamente:
I - Pela Assembleia Geral da Categoria sindicalizada;
II - Pela Diretoria Executiva Colegiada
III - Por abaixo-assinado de 1/5 de filiados da base sindical
Parágrafo Único: O encaminhamento da convocação do Congresso Ordinário ou Extraordinário será feito pela Diretoria Executiva Colegiada do Sindicato. A convocação deve ser realizada de maneira a contemplar todos os recursos de comunicação disponíveis na entidade, como: jornais, boletins, páginas eletrônicas, newsletter e murais das instituições abrangidas pela respectiva base sindical.
SEÇÃO II
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS DA CATEGORIA
Art. 13 – A Assembleia Geral é órgão soberano de deliberação do SINTUFAL e será constituída pelos (as) sindicalizados (as) ativos (as), aposentados (as) e pensionistas em disponibilidades e especiais no gozo dos seus direitos sindicais, desde que não contrarie o presente estatuto e as deliberações do Congresso Estadual, podendo dela participar com direito a voz, todos os membros da categoria.
§ 1o - Em caso de assembleias que exijam quórum mínimo, o mesmo será de 2% (dois por cento) do número de filiados, convocados por meio de edital;
§ 2o - Será exigido quórum mínimo quando a assembleia tiver que deliberar sobre: 1) Prestação de contas; 2) Alienação de bens; 3) Deflagração de greve; 4) Eleição do Conselho Fiscal, em caso de vacância de mais da metade de seus membros; 5) Em caso de punição de diretor(a) do sindicato e/ou algum sindicalizado; 6) Alteração do Estatuto; 7) Fatos que apresentados formalmente mereçam apreciação referente aos filiados e /ou à Diretoria Executiva Colegiada; 8) Venda ou troca de bens móveis e imóveis; 9) Recomposição da Direção Executiva Colegiada ou do Conselho Fiscal.
§3o - Nas matérias relativas às questões financeiras e administrativas, somente terão direito a voto os sindicalizados ao SINTUFAL, cabendo a Diretoria Executiva Colegiada a melhor forma de controle que garanta o cumprimento deste parágrafo.
Art. 14 – Compete à Assembleia Geral da categoria:
Art. 15 - As Assembleias Gerais poderão ser de caráter ordinário ou extraordinário:
§ 1º - As Assembleias Gerais serão instaladas com quórum de 50% (cinquenta por cento) dos sindicalizados em primeira convocação, e, na necessidade de uma segunda convocação, que se dará após meia hora, com qualquer quórum .
§ 2o - As Assembleias ordinárias ocorrerão no mínimo 04 (quatro) vezes por ano e as extraordinárias sempre que se fizerem necessárias;
§ 3o - As Assembleias ordinárias poderão deliberar sobre os assuntos não constantes da ordem do dia, por decisão de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos presentes.
§ 4o - A Assembleia extraordinária somente poderá deliberar sobre os assuntos para os quais foi convocada.
§ 5o - As deliberações das Assembleias Gerais serão sempre tomadas por maioria simples dos presentes.
Art. 16 – As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas:
Parágrafo Único: As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias convocadas por qualquer das instâncias, deverão ser amplamente divulgadas, pela Diretoria Executiva Colegiada, através dos seus boletins e editais publicados, utilizando-se todos os instrumentos necessários para a divulgação em cada setor de trabalho.
Art. 17 - Constitui a Diretoria Executiva Colegiada do SINTUFAL: os coordenadores titulares e suplentes.
Art. 18 – A Direção Executiva Colegiada é, por excelência, o poder executivo do SINTUFAL, constituída por:
Art. 19 – Os membros da Diretoria Executiva Colegiada serão eleitos, em chapas completas, por escrutínio secreto direto na base, em turno único, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito apenas por mais um mandato consecutivo, independente do cargo que exerceu na última gestão.
Parágrafo único – As chapas para a Diretoria Executiva Colegiada do SINTUFAL deverão ter, no mínimo, 30% de mulheres em sua composição.
Art. 20 - À Diretoria Executiva Colegiada Compete:
Art. 21 – A direção colegiada reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.
Art. 22 – Para realização de reunião de diretoria colegiada o quórum será de maioria simples de seus coordenadores e as deliberações tomadas por maioria dos coordenadores presentes.
Art. 23 – Os coordenadores suplentes poderão substituir os coordenadores titulares nas seguintes situações:
Parágrafo único: Substituição temporária no caso de coordenador titular se afastar por período de tempo determinado, indeterminado ou renúncia.
Art. 24 – Em caso de renúncia de qualquer membro da diretoria colegiada ou do conselho fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes
Art. 25 – Compete à Coordenação Geral:
Art. 26 – Compete à Coordenação de Administração e Finanças:
Art. 27 – Compete à Coordenação de Assuntos Jurídicos:
Art. 28 – Compete à Coordenação de Aposentados e Pensionistas:
Art. 29 – Compete à Coordenação de Comunicação:
Art. 30 – Compete à Coordenação de Formação e Política Sindical:
Art. 31 – Compete à Coordenação de Direitos Humanos, LGBT, Raça e Etnia;
Art. 32 – Compete à Coordenação de Esporte e Lazer:
Art. 33 – Compete à Coordenação de Patrimônio:
Art. 34 – Compete à Coordenação da Mulher:
Art. 35 – Compete à Coordenação Regional:
Art. 36 – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização financeira do SINTUFAL e será composto por três membros titulares e três suplentes, eleitos por escrutínio secreto, da base sindicalizada, em anos alternados ao da Diretoria Executiva Colegiada, tendo um mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único: Em caso de chapa única, a eleição será homologada em Assembleia Geral, exigindo-se quórum qualificado de 2% (dois por cento) de filiados.
Art. 37 – Compete ao Conselho Fiscal:
Art. 38 – Os membros do Conselho Fiscal poderão ser convocados por sua própria iniciativa, pela Assembleia Geral ou pela Diretoria Executiva Colegiada.
§1o – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por seus membros, devendo ser aprovadas através de votos da maioria;
§2o – A eleição para o Conselho Fiscal deverá ser realizada cinco meses depois da posse da Diretoria Executiva Colegiada.
Art 39 – Os membros da Diretoria Executiva Colegiada serão eleitos majoritariamente na base territorial, por voto direto e secreto dos sindicalizados, em chapa completa referente aos cargos diretivos, podendo participar da eleição todos os sindicalizados que estejam adimplentes com a entidade sindical.
Art. 40 – A eleição deverá ser convocada num prazo de, pelo menos, 3 (três) meses antes do término do atual mandato em vigor, sendo garantido que a eleição ocorrerá na capital e interior, em dias diferentes e imediatamente subsequentes.
Art. 41 – As chapas que concorrerem à eleição deverão ser inscritas na sede da entidade até 30 (trinta) dias após a data da publicação do edital de convocação.
Art. 42 – Terminando o prazo de inscrição das chapas, a Diretoria Executiva Colegiada, cujo mandato finda, deverá formar, nesse mesmo dia, a Comissão Eleitoral, que terá plenos poderes para gerir a eleição sindical, tendo acesso a toda documentação, arquivo, cadastro e demais materiais necessários para organização do pleito.
§ 1 – A Comissão Eleitoral de que trata o caput deste artigo será composta de 01 (um) representante titular e suplente de cada uma das chapas que concorrerem ao pleito, mais 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente indicado pela Diretoria Executiva Colegiada.
§ 2 – A Comissão Eleitoral será presidida por um membro escolhido entre seus pares, que terá, em casos de empate, o voto de qualidade (minerva).
§ 3 – No caso de chapa única, a Comissão Eleitoral será indicada pela Diretoria Executiva Colegiada do Sindicato e composta, no mínimo, por 03 (três) membros.
Art. 43 – Qualquer sindicalizado da entidade poderá se candidatar à eleição, desde que esteja adimplente com a entidade sindical e tenha pelo menos 3 meses de sindicalizado antes da realização das eleições.
Parágrafo Único: Não poderá ser candidato ao cargo de Coordenador (titular ou suplente), o membro da Diretoria Executiva Colegiada que tiver dois mandatos consecutivos, em qualquer cargo (titular ou suplente), bem como aquele participante de gestão, cujas contas forem rejeitadas.
Art. 44 – Qualquer candidatura somente será homologada pela Comissão Eleitoral após serem aprovadas as exigências estabelecidas no artigo anterior.
Art. 45 – Qualquer trabalhador sindicalizado a entidade, adimplente com suas obrigações sindicais, poderá solicitar a impugnação de candidaturas ou de chapas. O pedido será julgado pela Comissão Eleitoral, tendo como base as condições previstas neste Estatuto, cabendo recursos às instâncias deliberativas da entidade.
Art 46 – A Comissão Eleitoral elaborará o seu regimento de trabalho, devendo o mesmo prever pelo menos as seguintes questões:
Parágrafo Único: As questões pendentes e não resolvidas pela Comissão Eleitoral serão remetidas à Assembleia Geral especialmente convocada para essa finalidade.
Art. 47 – O orçamento do Sindicato deverá prever uma “Verba Especial” de 5% (cinco por cento) das contribuições sindicais, referente a 01 (um) mês de contribuição, para manutenção de um Fundo Eleitoral, esses recursos serão distribuídos de forma igualitária entre todas as chapas que concorrerem ao pleito.
Art. 48 – Constituem o patrimônio do Sindicato:
Art. 49 – Constituem receitas do Sindicato:
Art. 50 – A mensalidade dos sindicalizados será de 1% (um por cento) da remuneração (vencimentos) base do trabalhador.
Art. 51 – Os descontos das mensalidades sindicais serão feitos em folha de pagamento pela Instituição Federal de Ensino Superior (UFAL).
§1o – Excepcionalmente, o Sindicato poderá receber as mensalidades diretamente na sua tesouraria;
§2o Para cada exercício financeiro, será feita a prestação de contas onde constarão as receitas e despesas geridas pela Diretoria Executiva Colegiada, que deverá ser aprovada pelo Conselho Fiscal e pela Assembleia Geral;
§3o - Toda e qualquer doação que seja superior a uma receita mensal do sindicato (contribuição dos sindicalizados) deverá ser empregada no crescimento do patrimônio da entidade ou na luta da categoria, devendo ser discutida e aprovada obrigatoriamente em Assembleias dos sindicalizados convocada para esse fim;
§4o – A partir da data em que a assembleia decretar greve, automaticamente será descontado mensalmente 0,5% (meio por cento) do vencimento básico, para o fundo de greve, enquanto durar a greve, o qual será depositado em uma conta especifica do SINTUFAL aberta exclusivamente para este fim.
Art. 52 – O dirigente sindical, empregado da entidade ou sindicalizado que produzir dano patrimonial à entidade, de forma dolosa, responderá civil e/ou criminalmente pelo ato lesivo, além de ressarcir o valor.
Parágrafo Único: Os sindicalizados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais do sindicato.
Art 53 – O Plano de Atividades de cada Coordenação e o Planejamento Anual compilado, definidos na forma do Art. 20, terá seu orçamento previsto especificado pelas naturezas de despesa necessárias à execução das atividades e projetos.
§1º - As Coordenações, com exceção das coordenações das alíneas “a”, “b” e “i” do artigo 23, terão suas execuções financeiras condicionadas à aprovação dos Planos de Atividades e Projetos munidos de cotação estimada dos valores e cronograma de desembolso.
§2º - Cada uma das Coordenações, com exceção das coordenações das alíneas “a”, “b” e “i” do artigo 18, terá previsão orçamentária mínima de 3% (três por cento) das receitas previstas no inciso I do artigo 49, permitindo-se remanejamentos aprovados pela Direção Colegiada.
Art 54 – O Sindicato terá pelo menos um ambiente de referência da Coordenação Regional em cada campus fora de sede, preferencialmente na sede de seu campus.
Parágrafo Único: O funcionamento deste ambiente fica condicionado à existência de no mínimo 10 (dez) sindicalizados no respectivo campus.
Art. 55 – Constituem faltas que podem determinar a punição do sindicalizado ou dirigente sindical:
Art. 56 – As penalidades aplicáveis aos sindicalizados consistem em:
Art. 57 – As penalidades a que se refere o artigo anterior serão aplicadas pela Diretoria Executiva Colegiada da entidade, de acordo com seu Regimento.
§ 1o- De todas as decisões da Diretoria Executiva Colegiada cabem recursos à Assembleia Geral e/ou ao Congresso Estadual, nessa ordem;
§ 2o – O sindicalizado será notificado para apresentar defesa escrita sobre o ato, tendo 15 (quinze) dias corridos para tal, devendo expor os motivos à Coordenação Geral;
§ 3o – Em caso de infração cometida por dirigente sindical, a exposição do fato será apresentada em Assembleia Geral.
Art. 58 – A apreciação de falta cometida pelo Sindicalizado deverá ser feita pela Assembleia Geral, convocada especialmente para essa finalidade, na qual será sempre garantido a ampla defesa e o contraditório. Se a Assembleia julgar necessário, poderá ser formada uma comissão de Ética para apreciar o caso, conforme regimento interno. Em todas as penalidades aplicadas caberão recursos ao Congresso da categoria.
§1o – Caso seja decidido pela Assembleia Geral aplicação de punição, esta valerá de imediato por não existir mais prazo para recurso, face decisão da maioria presente na Assembleia;
§2o O reingresso do sindicalizado excluído poderá ocorrer depois de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, de acordo com a deliberação da Assembleia, desde que o mesmo proponha reingresso a Diretoria Executiva Colegiada.
Art. 59 – O membro da Diretoria terá o seu mandato suspenso quando deixar de comparecer, sem justificativa a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, durante cada ano de sua gestão sindical, de acordo com o regimento interno.
Art. 60 – O membro da Diretoria perderá o seu mandato quando:
Parágrafo Único: As justificativas serão sempre por escrito.
Art. 61 – A perda do mandato será declarada em Assembleia Geral, cabendo recurso ao Congresso, garantindo-lhe sempre seus direitos legais (ampla defesa e contraditório).
Parágrafo único: O quórum da Assembleia Sindical convocada para esse fim será de 1/10 dos sindicalizados.
Art. 62 – O Sindicato estimulará a organização por local de trabalho, criando os meios necessários para tal.
Art. 63 – A modificação deste estatuto poderá ocorrer, em Assembleia Extraordinária convocada para esse fim.
Art. 64 – A dissolução da entidade, bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida, pelo voto direto e secreto de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos presentes à Assembleia.
Parágrafo Único: A proposta de dissolução deve ser aprovada entre os presentes, com um quórum qualificado, pelo voto direto e secreto de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos presentes à Assembleia.
Art. 65 – No caso da dissolução da entidade, após a quitação de todos os seus débitos, seu patrimônio será destinado para entidades que atuem no mesmo ramo de atividade, conforme EXIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL/2002, em seus artigos 46, 54 e 61.
Art. 66 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral da Categoria.
Art. 67 – O exercício de cargos eletivos dentro do SINTUFAL é considerado relevante e gratuito.
Art. 68 – A comissão editorial a ser criada pela Diretoria Executiva Colegiada, terá a função de conferir, corrigir e contribuir nos impressos de informação do SINTUFAL.
Art. 69 – As alterações no estatuto do SINTUFAL deliberadas pela Plenária do VIII Congresso entram em vigor imediatamente após sua aprovação, devendo ser encaminhado para registro no órgão competente, nos termos do Art. 8°, da Constituição Federal e dos artigos 53 a 61 do CC/2002.
Art. 70 – No caso de renúncia do dirigente sindical, o mesmo não poderá participar do pleito eleitoral seguinte para a direção colegiada.
Art. 71 – As vacâncias deverão ser preenchidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias pelos suplentes.
Parágrafo Único – Na recusa do suplente assumir o cargo, deverá o mesmo ser destituído e ser realizada eleição em Assembleia Geral para preenchimento das vagas dos Coordenadores e Suplentes, visando manter a formação inicial.
Art. 72 – Este Estatuto entrará em vigor na data de seu registro em cartório, com efetiva eficácia de seus dispositivos.