Categoria: Notícias | Publicado: | Última Modificação:

NOVO ESTATUTO DO SINTUFAL (APROVADO NO VIII CONGRESSO)

NOVO ESTATUTO DO SINTUFAL (APROVADO NO VIII CONGRESSO)

ESTATUTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DAS FINALIDADES DO SINDICATO

Art. 1o - O Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Alagoas – SINTUFAL, com sede na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, Rua França Morel, no 240, CEP:  57020-560, centro, Maceió-AL, é uma entidade de direito privado, autônoma, desvinculada do Estado, com duração por tempo indeterminado e sem fins lucrativos, que representa o conjunto dos trabalhadores da categoria técnico-administrativos abrangidos pela lei 11.091/95 (e pelos demais atos normativos correlatos e subsequentes), lotados nas Unidades Acadêmicas e Campis da Universidade Federal de Alagoas e outras Universidades Federais que venham a ser criadas no Estado de Alagoas, independente das suas convicções políticas, partidárias e religiosas.

§1o A Categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Alagoas – SINTUFAL, caracterizada genericamente como técnico-administrativos, abrange os trabalhadores e empregados sejam estes integrantes da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, além das empresas públicas, as pessoas jurídicas de direito privado contratadas ou criadas, as fundações apensas conveniadas da administração pública que desenvolvam atividades dentro IFES, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento dos princípios indissociáveis do ensino, da pesquisa, da extensão e assistência do órgão público de ensino.

§2o Para fins estabelecidos no caput deste artigo, serão abrangidos os trabalhadores das fundações apensas que atuam no âmbito da instituição na data da promulgação do presente estatuto.

Art. 2o - O Sindicato tem como finalidade:

  1. Unir todos os trabalhadores técnico-administrativos da base na luta em defesa de seus interesses;
  2. Desenvolver atividades em busca de soluções para os problemas da categoria, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e trabalho;
  3. Promover ampla e ativa solidariedade às demais categorias, procurando elevar a unidade dos trabalhadores, tanto a nível nacional como internacional;
  4. Defender a unidade dos trabalhadores da cidade e do campo pela conquista de um país soberano, democrático e progressista contra todo tipo de ingerência dos países imperialistas nos assuntos nacionais, bem como pela reforma agrária antilatifundiária;
  5. Apoiar todas as iniciativas populares que visem a melhoria das condições de vida para o povo brasileiro;
  6. Incentivar o aprimoramento político, cultural, intelectual e profissional do conjunto dos trabalhadores da respectiva base territorial;
  7. Manter contatos e intercâmbio com as entidades congêneres, sindicais ou não, em todos os níveis, desde que preservados os objetivos gerais fixados por este estatuto;
  8. Prestar apoio e assistência aos associados do Sindicato conforme se dispõe no regimento interno do SINTUFAL;
  9. Promover Congressos, Seminários, Assembleias e outros eventos para aumentar o nível de organização e conscientização da categoria, assim como participar de eventos intersindicais e de outros fóruns;
  10. Promover a formação política e sindical de novas lideranças da categoria;
  11. Representar perante as autoridades governamentais, administrativas e judiciárias os interesses gerais da categoria;
  12. Celebrar convênios e acordo coletivo de trabalho;
  13. Defender a categoria contra toda e qualquer forma de opressão.

CAPÍTULO II
DA SINDICALIZAÇÃO, DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 3o - É assegurado o direito de sindicalização dos trabalhadores ativos, aposentados e pensionistas da base sindical da entidade no Estado de Alagoas.

§ 1o - O trabalhador que, por qualquer razão, for desvinculado da instituição terá direito a permanecer sindicalizado por um período de um ano, excetuando o que está previsto no Art. 4o, inciso VI.

§ 2o - O sindicalizado que solicitar desligamento do SINTUFAL poderá pedir nova sindicalização após um período de 03 (três) meses.

§ 3o - A sindicalização ao SINTUFAL será automática, a partir do preenchimento do formulário apropriado, desde que sejam apresentados os documentos que comprovem o vínculo funcional.

§ 4o - O período de desligamento do quadro de sindicalizados deverá ser feito através de requerimento à Diretoria Colegiada.

§ 5o - O sindicalizado que estiver em débito com o sindicato somente terá o pedido de desligamento atendido quando vier a quitar o seu débito.

Art. 4o - São direitos dos sindicalizados do SINTUFAL:

  1. Participar de todas as reuniões e atividades convocadas pela entidade;
  2. Gozar de vantagens e serviços oferecidos pela entidade;
  3. Recorrer a todas as instâncias da entidade, preferencialmente, por escrito, solicitando qualquer medida que entenda apropriada, tanto em relação à conduta e a postura dos diretores do sindicato, quanto em relação às próprias atividades desenvolvidas pela entidade;
  4. Requerer todos os benefícios e direitos estabelecidos por este Estatuto;
  5. Utilizar-se de todas as dependências do sindicato para atividades previstas no Estatuto;
  6. Permanecer sindicalizado quando houver sido demitido por motivos políticos;
  7. Ser assistido política e juridicamente em caso de perseguição política, ficando sob a responsabilidade do sindicato qualquer despesa judicial (custas processuais) que venha recair sobre o sindicalizado;
  8. Divulgar as deliberações dos fóruns da categoria no seu local de trabalho;
  9. Votar e ser votado nas eleições promovidas pelo sindicato, considerando o que dispõe este estatuto e/ou estatuto da FASUBRA Sindical no que couber.

Art. 5o - São deveres dos sindicalizados do SINTUFAL:

  1. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
  2. Estar adimplente com a entidade, saldando nos respectivos vencimentos suas obrigações financeiras;
  3. Comparecer a todas às reuniões de órgãos e instâncias do sindicato dos quais façam parte;
  4. Dar conhecimento, preferencialmente, por escrito à Diretoria Colegiada do Sindicato, de toda e qualquer ocorrência que possa prejudicar a entidade, zelando pelo seu bom nome, serviço e patrimônio;
  5. Defender a unidade sindical dos trabalhadores da base que compõe o SINTUFAL;
  6. Comunicar à chefia imediata e/ou à chefia superior sua ausência do local de trabalho para participação em atividades sindicais.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DO SINDICATO

Art. 6o - São órgãos de Deliberação, Administração e Fiscalização:

  1. O Congresso Estadual;
  2. A Assembleia Geral e Estatutária;
  3. A Diretoria Executiva Colegiada;
  4. O Conselho Fiscal.

SEÇÃO I
DO CONGRESSO DA CATEGORIA

Art. 7o - O Congresso Estadual é o fórum máximo de deliberação do Sindicato e nele participam os Delegados eleitos em Assembleias Setoriais, realizadas em seu local de trabalho, na proporção de dois para cada 10 (dez) sindicalizados do respectivo setor.

§1o - será garantido pelo menos 01 (um) delegado por local de trabalho, caso o setor tenha pelo menos 05 (cinco) filiados.

§2o - No caso de aposentados, será realizada Assembleia específica para eleição dos seus delegados, convocada pela Diretoria Executiva Colegiada, respeitada a proporcionalidade do caput do artigo, de acordo com os aposentados presentes.

Art. 8o - O Regimento Interno do Congresso não poderá se contrapor ao presente estatuto;

§1o - O regimento do Congresso do SINTUFAL será discutido e aprovado na sua abertura;

§2o - A eleição dos delegados para o Congresso do SINTUFAL deverá ocorrer com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias antes da sua realização;

§3o - O material a ser discutido no Congresso deverá ser entregue aos delegados 10 (dez) dias antes da sua realização;

§4o - A pauta do congresso terá que ser aprovada em assembleia 60 (sessenta) dias antes da sua realização.

Art. 9oCompete ao Congresso da Categoria:

  1. Avaliar a realidade da categoria, a situação política, econômica e social do país, definir a linha de ação do sindicato, suas relações intersindicais e fixar o seu plano de luta;
  2. Eleger a mesa diretora dos trabalhos entre os seus participantes;
  3. Definir a carta de princípios da entidade e alterá-la sempre que se fizer necessário.

Art. 10 – O Congresso da categoria reunir-se-á ordinariamente em local e data determinados pela Diretoria Executiva Colegiada e deverá ser realizada no decorrer do mandato vigente.

Art. 11 – O Congresso da categoria poderá votar por decisão de 2/3 (dois terços) dos delegados presentes assuntos que não constem no cronograma do dia para o qual foi convocado, inclusive sobre as Prestações de Contas.

Art. 12 – O Congresso poderá ser convocado extraordinariamente:

I - Pela Assembleia Geral da Categoria sindicalizada;

II - Pela Diretoria Executiva Colegiada

III - Por abaixo-assinado de 1/5 de filiados da base sindical

 

Parágrafo Único: O encaminhamento da convocação do Congresso Ordinário ou Extraordinário será feito pela Diretoria Executiva Colegiada do Sindicato. A convocação deve ser realizada de maneira a contemplar todos os recursos de comunicação disponíveis na entidade, como: jornais, boletins, páginas eletrônicas, newsletter e murais das instituições abrangidas pela respectiva base sindical.

SEÇÃO II
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS DA CATEGORIA

Art. 13 – A Assembleia Geral é órgão soberano de deliberação do SINTUFAL e será constituída pelos (as) sindicalizados (as) ativos (as), aposentados (as) e pensionistas em disponibilidades e especiais no gozo dos seus direitos sindicais, desde que não contrarie o presente estatuto e as deliberações do Congresso Estadual, podendo dela participar com direito a voz, todos os membros da categoria.

§ 1o - Em caso de assembleias que exijam quórum mínimo, o mesmo será de 2% (dois por cento) do número de filiados, convocados por meio de edital;

§ 2o - Será exigido quórum mínimo quando a assembleia tiver que deliberar sobre: 1) Prestação de contas; 2) Alienação de bens; 3) Deflagração de greve; 4) Eleição do Conselho Fiscal, em caso de vacância de mais da metade de seus membros; 5) Em caso de punição de diretor(a) do sindicato e/ou algum sindicalizado; 6) Alteração do Estatuto; 7) Fatos que apresentados formalmente mereçam apreciação referente aos filiados e /ou à Diretoria Executiva Colegiada; 8) Venda ou troca de bens móveis e imóveis; 9) Recomposição da Direção Executiva Colegiada ou do Conselho Fiscal.

§3o - Nas matérias relativas às questões financeiras e administrativas, somente terão direito a voto os sindicalizados ao SINTUFAL, cabendo a Diretoria Executiva Colegiada a melhor forma de controle que garanta o cumprimento deste parágrafo.

Art. 14 – Compete à Assembleia Geral da categoria:

  1. Analisar e aprovar todos os planos de desenvolvimento das campanhas e políticas definidas pelo Congresso da categoria;
  2. Apreciar e aprovar todos os planos e campanhas de reivindicações estabelecidas pela entidade;
  3. Autorizar a operação de bens móveis da entidade, sempre com a finalidade de cumprir objetivos fixados pelo presente Estatuto;
  4. Apreciar e votar os atos e decisões adotadas pelo Conselho Fiscal;
  5. Aprovar a pauta de reivindicação e determinar o plano de ação para as campanhas salariais, sejam elas com data-base ou fora delas;
  6. Eleger os delegados da entidade para todos os Congressos intersindicais e Profissionais dos quais a categoria decida participar;
  7. Julgar todos os atos e pedidos de punição da Diretoria Executiva Colegiada e do Conselho Fiscal;
  8. Em caso de um coordenador ser acusado de irregularidade e malversação, será garantida ao mesmo o direito de ampla defesa, ficando a cargo da Assembleia julgar os seus atos.

Art. 15 - As Assembleias Gerais poderão ser de caráter ordinário ou extraordinário:

§ 1º - As Assembleias Gerais serão instaladas com quórum de 50% (cinquenta por cento) dos sindicalizados em primeira convocação, e, na necessidade de uma segunda convocação, que se dará após meia hora, com qualquer quórum .

§ 2o - As Assembleias ordinárias ocorrerão no mínimo 04 (quatro) vezes por ano e as extraordinárias sempre que se fizerem necessárias;

§ 3o - As Assembleias ordinárias poderão deliberar sobre os assuntos não constantes da ordem do dia, por decisão de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos presentes.

§ 4o - A Assembleia extraordinária somente poderá deliberar sobre os assuntos para os quais foi convocada.

§ 5o - As deliberações das Assembleias Gerais serão sempre tomadas por maioria simples dos presentes.

Art. 16 – As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas:

  1. Pela Diretoria Executiva Colegiada;
  2. Por abaixo-assinado de 1/10 de sindicalizados;
  3. Pelo Conselho Fiscal, em assunto da sua área de atividade.

Parágrafo Único: As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias convocadas por qualquer das instâncias, deverão ser amplamente divulgadas, pela Diretoria Executiva Colegiada, através dos seus boletins e editais publicados, utilizando-se todos os instrumentos necessários para a divulgação em cada setor de trabalho.

SEÇÃO III
DA DIREÇÃO EXECUTIVA COLEGIADA

Art. 17 - Constitui a Diretoria Executiva Colegiada do SINTUFAL: os coordenadores titulares e suplentes.

Art. 18 – A Direção Executiva Colegiada é, por excelência, o poder executivo do SINTUFAL, constituída por:

  1. Dois Coordenadores (as) Gerais titulares e um (a) suplente;
  2. Dois Coordenadores (as) de Administração e Finanças titulares;
  3. Um (a) Coordenador (a) de Assuntos Jurídicos, titular mais um (a) suplente;
  4. Um (a) Coordenador (a) de Aposentados e Pensionistas, titular mais um (a) suplente;
  5. Um (a) Coordenador (a) de Comunicação, titular mais um (a) suplente;
  6. Um (a) Coordenador (a) de Formação e Política Sindical titular mais um (a) suplente;
  7. Um (a) Coordenador (a) de Direitos Humanos, LGBT, Raça e Etnia titular mais um (a) suplente;
  8. Um (a) Coordenador (a) de Esporte e Lazer, titular, mais um suplente;
  9. Um (a) Coordenador (a) de Patrimônio, mais um (a) suplente;
  10. Uma Coordenadora para Coordenação da Mulher Trabalhadora, mais uma suplente;
  11. Um (a) Coordenador (a) regional titular, mais um (a) suplente, para cada Campus Fora de Sede da capital do Estado.

 

Art. 19 – Os membros da Diretoria Executiva Colegiada serão eleitos, em chapas completas, por escrutínio secreto direto na base, em turno único, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito apenas por mais um mandato consecutivo, independente do cargo que exerceu na última gestão.

Parágrafo único – As chapas para a Diretoria Executiva Colegiada do SINTUFAL deverão ter, no mínimo, 30% de mulheres em sua composição.

Art. 20 - À Diretoria Executiva Colegiada Compete:

  1. Administrar o sindicato, executando o que está definido no estatuto e de acordo com o que for deliberado no Congresso, nas Assembleias gerais e no conselho político sindical;
  2. Representar o Sindicato pelos seus atos pessoais em juízo e fora dele;
  3. Discutir e decidir assuntos a ela submetidos pelo conselho político sindical;
  4. Autorizar a admissão e demissão de funcionários, que prestam serviços ao sindicato;
  5. Autorizar assinaturas de contratos, convênios ou quaisquer outros atos, bem como pagamentos e recebimentos;
  6. Autorizar alienação de bens móveis e imóveis do sindicato, desde que sejam aprovados pelas Assembleias gerais da categoria sindicalizada;
  7. Representar o sindicato nas negociações e dissídios coletivos que venha a beneficiar seus sindicalizados;
  8. Elaborar e controlar a aplicação de todos os planos de operacionalização política e das campanhas reivindicativas aprovadas pelo congresso e assembleia da categoria;
  9. Realizar seminários, simpósios, encontros de base sobre assuntos de interesse dos trabalhadores da base do sindicato;
  10. Manter intercâmbio com entidades da mesma categoria profissional, bem como as outras entidades e Centrais Sindicais, para a participação nas lutas gerais do país;
  11. Lutar permanentemente para que as políticas aplicadas aos trabalhadores da ativa sejam estendidas aos aposentados e pensionistas;
  12. Convocar a Assembleia Geral para apresentar o parecer do conselho fiscal, em relação a prestação de contas do sindicato, a qual deverá ser submetida a plenária para apreciação e aprovação;
  13. Convocar o congresso, as Assembleias gerais, o Conselho Político Sindical e o Conselho Fiscal;
  14. Apreciar e acompanhar o Plano de Atividades elaborado por cada Coordenação, compilando no planejamento anual, com ampla divulgação.

Art. 21 – A direção colegiada reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.

Art. 22 – Para realização de reunião de diretoria colegiada o quórum será de maioria simples de seus coordenadores e as deliberações tomadas por maioria dos coordenadores presentes.

Art. 23 – Os coordenadores suplentes poderão substituir os coordenadores titulares nas seguintes situações:

Parágrafo único: Substituição temporária no caso de coordenador titular se afastar por período de tempo determinado, indeterminado ou renúncia.

Art. 24 – Em caso de renúncia de qualquer membro da diretoria colegiada ou do conselho fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes

SEÇÃO IV
DAS COORDENAÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA COLEGIADA

Art. 25 – Compete à Coordenação Geral:

  1. Representar o SINTUFAL em juízo e, em geral em todas as suas relações com os trabalhadores do campo e da cidade, na defesa permanente dos direitos dos trabalhadores;
  2. Despachar os expedientes, assinar convênios e realizar pagamento de despesas deliberadas pela Diretoria Executiva Colegiada em conjunto com a Coordenação de Administração e Finanças, como também da Coordenação de Patrimônio nos casos de alienação de bens patrimoniais;
  3. Dirigir as Assembleias gerais e demais reuniões do SINTUFAL;
  4. Acompanhar a aplicação do planejamento de cada coordenação, aprovada no planejamento anual da Diretoria Executiva Colegiada.

Art. 26 – Compete à Coordenação de Administração e Finanças:

  1. Coordenar as rotinas administrativas e de pessoal do Sindicato;
  2. Dirigir e acompanhar todos os serviços da Secretaria;
  3. Manter organizado e atualizado os arquivos;
  4. Receber, efetuar os pagamentos e assinar cheques, ordens bancárias e transferências online, juntamente com a Coordenação Geral;
  5. Prestar conta da situação da tesouraria sempre que a Assembleia Geral, a Diretoria Executiva Colegiada ou o Conselho Fiscal solicitar;
  6. Redigir, tonar pública e arquivar as atas de reuniões da Diretoria Executiva Colegiada.

Art. 27 – Compete à Coordenação de Assuntos Jurídicos:

  1. Supervisionar e acompanhar o assessoramento jurídico do sindicato aos sindicalizados referentes aos direitos trabalhistas;
  2. Manter bem organizados e atualizados os documentos referentes aos processos das ações judiciais.

Art. 28 – Compete à Coordenação de Aposentados e Pensionistas:

  1. Coordenar e desenvolver as atividades pertinentes aos interesses dos aposentados e pensionistas;
  2. Organizar o coletivo de assuntos dos aposentados e pensionistas;
  3. Promover intercâmbio e atividades conjuntas com os trabalhadores da ativa, bem como as entidades e organizações do campo e da cidade, mantendo-os bem informados sobre a conjuntura nacional e internacional;
  4. Manter sempre organizados e mobilizados os aposentados e pensionistas na base.

Art. 29 – Compete à Coordenação de Comunicação:

  1. Elaborar, registrar e divulgar, junto com o Conselho Editorial, os impressos do SINTUFAL;
  2. Promover a publicação de boletins e revistas para divulgação de assuntos ligados ao interesse dos trabalhadores da base associada;
  3. Documentar as experiências de luta e organização do SINTUFAL, garantindo a construção de sua memória;
  4. Manter atualizados informações e notificações de ações no site do sindicato e em redes sociais.

Art. 30 – Compete à Coordenação de Formação e Política Sindical:

  1. Elaborar e desenvolver a política geral de formação promovendo curso de formação política no mínimo a cada seis meses;
  2. Manter contatos, convênio com entidade de formação, instituições de pesquisa e centros especializados para desenvolver a política de formação do SINTUFAL;
  3. Coordenar e sistematizar o conjunto das experiências e atividades de formação bem como formar dirigente sindical;
  4. Promover intercâmbio e atividades conjuntas com entidades e organizações que tratem das questões sindicais;
  5. Fomentar o debate das diversas visões políticas da base da FASUBRA Sindical nas atividades do sindicato.

Art. 31 – Compete à Coordenação de Direitos Humanos, LGBT, Raça e Etnia;

  1. Desenvolver uma política voltada para dignidade da pessoa humana independente da cor, gênero, raça, etnia, geração, orientação e práticas afetivas sexuais e/ou religiosa;
  2. Defender uma política contra todas as formas discriminatórias e racistas;
  3. Coordenar e desenvolver atividades ligadas à comunidade LGBT;
  4. Defender uma política de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais;
  5. Receber denúncia (s) de atitude discriminatória de chefes e colegas de trabalho, orientando sobre os procedimentos legais e legítimos de defesa.

 

Art. 32 – Compete à Coordenação de Esporte e Lazer:

  1. Organizar programações desportivas, competitivas e recreativas, e atividades culturais;
  2. Buscar parcerias com órgãos públicos, para desenvolver atividades de conscientização, prevenção de doenças e cuidados com a saúde;
  3. Promover intercâmbio com outras entidades com fins esportivos e recreativos;
  4. Estimular por meio de campanhas a participação da categoria em atividades esportivas e culturais.

Art. 33 – Compete à Coordenação de Patrimônio:

  1. Assessorar as coordenações;
  2. Gerenciar informações, ler documentos, cobrar ações, relatórios, controlar cronogramas e prazos, direcionar informações e reproduzir documentos;
  3. Controlar o livro de assinatura nas assembleias;
  4. Manter sob sua guarda o livro de assinatura das assembleias e das eleições sindicais;
  5. Receber, controlar, tirar, destinar, registrar e protocolar correspondências, inclusive as correspondências eletrônicas (e-mail institucional);
  6. Controlar os bens móveis e imóveis;
  7. Receber do setor financeiro com a contabilidade qualquer documento que comprove a aquisição de bens.
  8. Cadastrar os imóveis em computador, como também preparar ficha com os dados deste, cabendo a quem de direito encaminhar ao patrimônio os documentos necessários as devidas anotações;
  9. Providenciar qualquer tipo de conserto dos bens quando da sua solicitação por quem de direito;
  10. Fiscalizar todos os bens da entidade, bem como informar qualquer irregularidade que por ventura possa ocorrer;
  11. Solicitar das firmas, de acordo com a sua competência, um orçamento com o respectivo valor e, quando autorizado, convidar a firma para executar o serviço;
  12. Cadastrar em computador o recebimento de documento que comprove tipo de aquisição, adoção, compra ou cessão por empréstimo.

Art. 34 – Compete à Coordenação da Mulher:

  1. Coordenar e desenvolver as atividades pertinentes às questões da mulher trabalhadora em educação;
  2. Subsidiar a direção e demais instâncias do SINTUFAL, formulando políticas, coordenando campanhas em defesa dos direitos das mulheres, de incentivo à organização e participação das trabalhadoras em educação;
  3. Organizar o coletivo de assuntos da mulher;
  4. Coordenar e desenvolver as atividades pertinentes às questões da saúde das mulheres e homens trabalhadores (as) da educação;

Art. 35 – Compete à Coordenação Regional:

  1. Coordenar e desenvolver, atividades pertinentes aos interesses dos técnico-administrativos;
  2. Intermediar a implantação das políticas sindicais propostas e construídas pela categoria;
  3. Estimular a participação da categoria em atividades esportivas, culturais e sindicais;
  4. Em conjunto com a coordenação de Formação e Política Sindical, desenvolver e promover ações de formação política;
  5. Articular o atendimento dos filiados dos campi da UFAL, em serviços oferecidos pelo Sindicato.

SEÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL

Art. 36 – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização financeira do SINTUFAL e será composto por três membros titulares e três suplentes, eleitos por escrutínio secreto, da base sindicalizada, em anos alternados ao da Diretoria Executiva Colegiada, tendo um mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo Único: Em caso de chapa única, a eleição será homologada em Assembleia Geral, exigindo-se quórum qualificado de 2% (dois por cento) de filiados.

Art. 37 – Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Fiscalizar a execução orçamentária, financeira e patrimonial do SINTUFAL;
  2. Dar parecer sobre o relatório financeiro e do Balanço Contábil do SINTUFAL, trimestralmente, a ser submetido à apreciação da Assembleia Geral para aprovação, devendo o mesmo ser publicado no site do SINTUFAL no quarto mês;
  3. Examinar livros, registros e documentos de escrituração contábil do SINTUFAL, tomando providências necessárias em caso de irregularidades;
  4. Submeter anualmente à Assembleia Geral, em conjunto com a Diretoria Executiva Colegiada, a prestação de contas da entidade e o balanço patrimonial para debate e aprovação;
  5. Acompanhar e dar parecer sobre aquisição de bens com valor superior a 10 (dez) salários mínimos.

Art. 38 – Os membros do Conselho Fiscal poderão ser convocados por sua própria iniciativa, pela Assembleia Geral ou pela Diretoria Executiva Colegiada.

§1o – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por seus membros, devendo ser aprovadas através de votos da maioria;

§2o – A eleição para o Conselho Fiscal deverá ser realizada cinco meses depois da posse da Diretoria Executiva Colegiada.

CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES SINDICAIS

Art 39 – Os membros da Diretoria Executiva Colegiada serão eleitos majoritariamente na base territorial, por voto direto e secreto dos sindicalizados, em chapa completa referente aos cargos diretivos, podendo participar da eleição todos os sindicalizados que estejam adimplentes com a entidade sindical.

Art. 40 – A eleição deverá ser convocada num prazo de, pelo menos, 3 (três) meses antes do término do atual mandato em vigor, sendo garantido que a eleição ocorrerá na capital e interior, em dias diferentes e imediatamente subsequentes.

 

Art. 41 – As chapas que concorrerem à eleição deverão ser inscritas na sede da entidade até 30 (trinta) dias após a data da publicação do edital de convocação.

 

Art. 42 – Terminando o prazo de inscrição das chapas, a Diretoria Executiva Colegiada, cujo mandato finda, deverá formar, nesse mesmo dia, a Comissão Eleitoral, que terá plenos poderes para gerir a eleição sindical, tendo acesso a toda documentação, arquivo, cadastro e demais materiais necessários para organização do pleito.

§ 1 – A Comissão Eleitoral de que trata o caput deste artigo será composta de 01 (um) representante titular e suplente de cada uma das chapas que concorrerem ao pleito, mais 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente indicado pela Diretoria Executiva Colegiada.

§ 2 – A Comissão Eleitoral será presidida por um membro escolhido entre seus pares, que terá, em casos de empate, o voto de qualidade (minerva).

§ 3 – No caso de chapa única, a Comissão Eleitoral será indicada pela Diretoria Executiva Colegiada do Sindicato e composta, no mínimo, por 03 (três) membros.

Art. 43 – Qualquer sindicalizado da entidade poderá se candidatar à eleição, desde que esteja adimplente com a entidade sindical e tenha pelo menos 3 meses de sindicalizado antes da realização das eleições.

Parágrafo Único: Não poderá ser candidato ao cargo de Coordenador (titular ou suplente), o membro da Diretoria Executiva Colegiada que tiver dois mandatos consecutivos, em qualquer cargo (titular ou suplente), bem como aquele participante de gestão, cujas contas forem rejeitadas.

Art. 44 – Qualquer candidatura somente será homologada pela Comissão Eleitoral após serem aprovadas as exigências estabelecidas no artigo anterior.

Art. 45 – Qualquer trabalhador sindicalizado a entidade, adimplente com suas obrigações sindicais, poderá solicitar a impugnação de candidaturas ou de chapas. O pedido será julgado pela Comissão Eleitoral, tendo como base as condições previstas neste Estatuto, cabendo recursos às instâncias deliberativas da entidade.

Art 46 – A Comissão Eleitoral elaborará o seu regimento de trabalho, devendo o mesmo prever pelo menos as seguintes questões:

  1. Garantia de acesso de representantes e fiscais das chapas em todas as mesas receptoras e apuradoras de votos;
  2. Acesso às listagens atualizadas dos sindicalizados aptos a votar;
  3. Garantia do uso das dependências do Sindicato pelas chapas concorrentes.

 

Parágrafo Único: As questões pendentes e não resolvidas pela Comissão Eleitoral serão remetidas à Assembleia Geral especialmente convocada para essa finalidade.

Art. 47 – O orçamento do Sindicato deverá prever uma “Verba Especial” de 5% (cinco por cento) das contribuições sindicais, referente a 01 (um) mês de contribuição, para manutenção de um Fundo Eleitoral, esses recursos serão distribuídos de forma igualitária entre todas as chapas que concorrerem ao pleito.

CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 48 – Constituem o patrimônio do Sindicato:

  1. Os bens móveis e imóveis;
  2. A contribuição sindical prevista em lei e as doações de qualquer natureza, ressalvadas àquelas de fontes comprovadamente ilegais;
  3. As dotações e os legados.

Art. 49 – Constituem receitas do Sindicato:

  1. As contribuições mensais dos sindicalizados;
  2. As decorrentes da utilização dos bens e valores do Sindicato;
  3. Os direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
  4. Outras rendas de qualquer natureza;
  5. Taxas e contribuições extras, aprovadas em Assembleias Gerais da Categoria.

Art. 50 – A mensalidade dos sindicalizados será de 1% (um por cento) da remuneração (vencimentos) base do trabalhador.

Art. 51 – Os descontos das mensalidades sindicais serão feitos em folha de pagamento pela Instituição Federal de Ensino Superior (UFAL).

§1o – Excepcionalmente, o Sindicato poderá receber as mensalidades diretamente na sua tesouraria;

§2o Para cada exercício financeiro, será feita a prestação de contas onde constarão as receitas e despesas geridas pela Diretoria Executiva Colegiada, que deverá ser aprovada pelo Conselho Fiscal e pela Assembleia Geral;

§3o - Toda e qualquer doação que seja superior a uma receita mensal do sindicato (contribuição dos sindicalizados) deverá ser empregada no crescimento do patrimônio da entidade ou na luta da categoria, devendo ser discutida e aprovada obrigatoriamente em Assembleias dos sindicalizados convocada para esse fim;

§4o – A partir da data em que a assembleia decretar greve, automaticamente será descontado mensalmente 0,5% (meio por cento) do vencimento básico, para o fundo de greve, enquanto durar a greve, o qual será depositado em uma conta especifica do SINTUFAL aberta exclusivamente para este fim.

Art. 52 – O dirigente sindical, empregado da entidade ou sindicalizado que produzir dano patrimonial à entidade, de forma dolosa, responderá civil e/ou criminalmente pelo ato lesivo, além de ressarcir o valor.

Parágrafo Único: Os sindicalizados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais do sindicato.

Art 53 – O Plano de Atividades de cada Coordenação e o Planejamento Anual compilado, definidos na forma do Art. 20, terá seu orçamento previsto especificado pelas naturezas de despesa necessárias à execução das atividades e projetos.

§1º - As Coordenações, com exceção das coordenações das alíneas “a”, “b” e “i” do artigo 23, terão suas execuções financeiras condicionadas à aprovação dos Planos de Atividades e Projetos munidos de cotação estimada dos valores e cronograma de desembolso.

§2º - Cada uma das Coordenações, com exceção das coordenações das alíneas “a”, “b” e “i” do artigo 18, terá previsão orçamentária mínima de 3% (três por cento) das receitas previstas no inciso I do artigo 49, permitindo-se remanejamentos aprovados pela Direção Colegiada.

Art 54 – O Sindicato terá pelo menos um ambiente de referência da Coordenação Regional em cada campus fora de sede, preferencialmente na sede de seu campus.

Parágrafo Único: O funcionamento deste ambiente fica condicionado à existência de no mínimo 10 (dez) sindicalizados no respectivo campus.

 

CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES

Art. 55 – Constituem faltas que podem determinar a punição do sindicalizado ou dirigente sindical:

  1. Infringir as disposições deste estatuto;
  2. Dilapidar o patrimônio do sindicato.

Art. 56 – As penalidades aplicáveis aos sindicalizados consistem em:

  1. Advertência;
  2. Suspensão das atividades;
  3. Exclusão.

Art. 57 – As penalidades a que se refere o artigo anterior serão aplicadas pela Diretoria Executiva Colegiada da entidade, de acordo com seu Regimento.

§ 1o- De todas as decisões da Diretoria Executiva Colegiada cabem recursos à Assembleia Geral e/ou ao Congresso Estadual, nessa ordem;

§ 2o – O sindicalizado será notificado para apresentar defesa escrita sobre o ato, tendo 15 (quinze) dias corridos para tal, devendo expor os motivos à Coordenação Geral;

§ 3o – Em caso de infração cometida por dirigente sindical, a exposição do fato será apresentada em Assembleia Geral.

Art. 58 – A apreciação de falta cometida pelo Sindicalizado deverá ser feita pela Assembleia Geral, convocada especialmente para essa finalidade, na qual será sempre garantido a ampla defesa e o contraditório. Se a Assembleia julgar necessário, poderá ser formada uma comissão de Ética para apreciar o caso, conforme regimento interno. Em todas as penalidades aplicadas caberão recursos ao Congresso da categoria.

§1o – Caso seja decidido pela Assembleia Geral aplicação de punição, esta valerá de imediato por não existir mais prazo para recurso, face decisão da maioria presente na Assembleia;

§2o O reingresso do sindicalizado excluído poderá ocorrer depois de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, de acordo com a deliberação da Assembleia, desde que o mesmo proponha reingresso a Diretoria Executiva Colegiada.

Art. 59 – O membro da Diretoria terá o seu mandato suspenso quando deixar de comparecer, sem justificativa a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, durante cada ano de sua gestão sindical, de acordo com o regimento interno.

Art. 60 – O membro da Diretoria perderá o seu mandato quando:

  1. Praticar graves violações do presente Estatuto;
  2. Dilapidar o patrimônio do Sindicato;
  3. Abandonar o cargo de Diretor sem justificativa;
  4. Deixar de comparecer a 04 (quatro) reuniões seguidas ou 08 (oito) reuniões alternadas da Diretoria Executiva Colegiada do Sindicato, sem justificativa; no período de um ano;
  5. Ausentar-se de seus afazeres sindicais pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos sem a devida justificativa (afastamentos legais).

Parágrafo Único: As justificativas serão sempre por escrito.

Art. 61 – A perda do mandato será declarada em Assembleia Geral, cabendo recurso ao Congresso, garantindo-lhe sempre seus direitos legais (ampla defesa e contraditório).

Parágrafo único: O quórum da Assembleia Sindical convocada para esse fim será de 1/10 dos sindicalizados.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62 – O Sindicato estimulará a organização por local de trabalho, criando os meios necessários para tal.

Art. 63 – A modificação deste estatuto poderá ocorrer, em Assembleia Extraordinária convocada para esse fim.

Art. 64 – A dissolução da entidade, bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida, pelo voto direto e secreto de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos presentes à Assembleia.

Parágrafo Único: A proposta de dissolução deve ser aprovada entre os presentes, com um quórum qualificado, pelo voto direto e secreto de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos presentes à Assembleia.

Art. 65 – No caso da dissolução da entidade, após a quitação de todos os seus débitos, seu patrimônio será destinado para entidades que atuem no mesmo ramo de atividade, conforme EXIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL/2002, em seus artigos 46, 54 e 61.

Art. 66 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral da Categoria.

Art. 67 – O exercício de cargos eletivos dentro do SINTUFAL é considerado relevante e gratuito.

Art. 68 – A comissão editorial a ser criada pela Diretoria Executiva Colegiada, terá a função de conferir, corrigir e contribuir nos impressos de informação do SINTUFAL.

Art. 69 – As alterações no estatuto do SINTUFAL deliberadas pela Plenária do VIII Congresso entram em vigor imediatamente após sua aprovação, devendo ser encaminhado para registro no órgão competente, nos termos do Art. 8°, da Constituição Federal e dos artigos 53 a 61 do CC/2002.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 70 – No caso de renúncia do dirigente sindical, o mesmo não poderá participar do pleito eleitoral seguinte para a direção colegiada.

Art. 71 – As vacâncias deverão ser preenchidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias pelos suplentes.

  1. Havendo vacância de todos os suplentes da Diretoria Executiva Colegiada e Conselho Fiscal, deverá ser realizada eleição em Assembleia Geral Estatutária no prazo de 120 (cento e vinte dias) dias após às vacâncias;
  2. Havendo renúncia de 50% mais um da Diretoria Executiva Colegiada ou renúncia de 2 (dois) conselheiros fiscais, deverá ser realizada eleição em Assembleia Geral Estatutária para a devida recomposição.
  3. O Regimento Interno deverá ser apresentado e aprovado em Assembleia Geral Estatutária prazo máximo de até 120 (cento e vinte dias), podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Diretoria Executiva Colegiada.

 

Parágrafo Único – Na recusa do suplente assumir o cargo, deverá o mesmo ser destituído e ser realizada eleição em Assembleia Geral para preenchimento das vagas dos Coordenadores e Suplentes, visando manter a formação inicial.

Art. 72 – Este Estatuto entrará em vigor na data de seu registro em cartório, com efetiva eficácia de seus dispositivos.

Imagens
Arquivos

Compartilhe essa Notícia