O Sindicato dos Trabalhadores na Universidade Federal de Alagoas (Sintufal) vem esclarecer aos seus associados sobre a situação relativa ao recebimento de adicional de insalubridade pelos profissionais da área de saúde, em especial os que desempenham suas funções no Hospital Universitário Prof. Alberto Antunes (HUPAA) e, especificamente, quanto à possibilidade de aumento deste adicional para o percentual de grau máximo em razão da exposição ao risco de contágio pelo COVID-19.
Inicialmente, é importante frisar que existem situações distintas no caso destes profissionais: no âmbito federal há os servidores públicos, vinculados pelo regime jurídico da Lei Federal nº 8.112/1990 (RJU); e os empregados públicos, vinculados à administração federal pela CLT (EBSERH).
A normatização referente ao adicional de insalubridade para os servidores civis da administração pública federal está contida na Lei 8.112/1990, que instituiu o regime jurídico destes trabalhadorese estabelece o adicional para os que desempenham atividades que exponham o servidor, com habitualidade, a agentes nocivos à saúde, fixando os graus mínimo (5%), médio (10%) e máximo (20%) de acordo com a incidência, calculados em relação ao vencimento básico do cargo efetivo.
Já para os empregados públicos vinculados à administração federal pela Consolidação das Leis do Trabalho, o adicional é regulamentado pelos artigos 189 a 197 da CLT, que fixa três graus de incidência, calculados sobre o salário mínimo ou salário base da categoria (a depender das cláusulas do contrato de trabalho): grau mínimo (10%), grau médio (20%) e grau máximo (40%). No caso dos hospitais os graus se restringem a médio e máximo, pois estão relacionados à exposição a agentes biológicos.
A definição ou modificação dos graus para fins de recebimento do adicional é fixada por setor, e deve ocorrer após um procedimento específico efetuado por profissional especialista que avalie os riscos aos quais os servidores estejam expostos, concluindo-se que não é uma tarefa simples, mesmo em situação de normalidade, o que não é o caso diante da declarada pandemia.
Deste modo, ainda que fosse possível o aumento do adicional de insalubridade para o grau máximo de toda a coletividade de trabalhadores exposta ao risco de contágio do COVID-19, haveria diferença na quantia final recebida por cada um deles, haja vista a distinção entre os valores de grau máximo de cada regime jurídico, que somente pode ser modificado por meio de lei.
A decretação de situação de emergência em saúde pública por conta da pandemia do COVID-19 motivou algumas medidas visando proporcionar um tratamento igualitário aos trabalhadores que atuam na linha de frente no combate à disseminação da doença. Uma delas é o projeto de lei PL 830/20, de autoria do Deputado Federal Heitor Freire (PSL/CE), em trâmite na Câmara dos Deputados do Congresso Nacional [1], que prevê o pagamento de adicional em casos de calamidade pública aos profissionais de serviços essenciais, mas que ainda não está em vigor.
O Sintufal segue vigilante na defesa dos interesses da categoria, especialmente neste momento desafiador, em que a temática da saúde tem atenção prioritária, visto que muitos associados trabalham arriscando suas vidas e as de suas famílias.
Maceió/AL, 30 de abril de 2020.
[1] Fonte: Agência Câmara de Notícias. Disponível em:. Acesso em 29/04/2020.